Câmara Municipal de Governador Archer - Ma

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Antonivaldo Pereira da Silva

ANTONIVALDOAntonivaldo Pereira da Silva
Apelido Político: Antonivaldo
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
(99) 98184-2078
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Dias e horários de atendimento ao público: segunda feira a sexta-feira das 8h as 12

Biografia

Antonivaldo Pereira da Silva nasceu dia 25 de Fevereiro de 1973, no Povoado Centro Novo, no Município de Governador Archer-Ma, filho de Anita Pereira da Silva e Bartolomeu Pereira da Silva, estudou na Escola Diolino Calheiro. Aos 16 anos já trabalhava como lavrador nas terras de seu pai. Aos 22 anos perdeu o pai, que veio a falecer no ano de 1995. Nos anos de 2002 a 2004, concorreu a vaga de representante Sindical de Jovens no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Governador Archer- MA, assumindo a vaga por 4 anos. Em agosto de 2008 casou-se com Suely Ferreira Silva e passou a residir na Rua Juscelino Kubistchek, centro em Governador Archer-MA, no mesmo ano nasceu a filha primogênita: Ana Maria da Silva e Silva. De 2009 a 2012 foi eleito Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais de Governador Archer-MA, no ano de 2013 nasceu sua filha caçula: Maria Emília da Silva e Silva, mesmo ano em que assumiu novamente a posição de Presidente Sindical, visto que foi reeleito pelos sócios. No ano de 2016, já filiado ao partido PT do B, candidatou-se a vereador e foi eleito com 445 votos válidos, assumindo o cargo de 2017 a 2020. No final de 2020 já com um novo partido PDT candidatou-se novamente e foi eleito primeiro suplente, vindo assumir o cargo de vereador em Fevereiro de 2021 onde até o momento cumpre com suas devidas obrigações no legislativo.

TITULO III

DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art.121 — Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art.122 —São direitos do Vereador:

I — Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário., salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II— Votar na eleição da Mesa Diretora;

III— Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV — Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V — Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI— Convocar reunido extraordinária da Câmara Municipal, na forma deste Regimento Interno;

VII — Solicitar licença;

VIII — Solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, informações ao Prefeito sobre assuntos relacionados a matérias em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal;

IX — Solicitar as autoridades competentes, através de requerimentos e indicações, as providencias necessárias para a resolução de problemas da comunidade;

X — Utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, para fins relacionados com o exercício do mandato.

Art.123 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art.124 – 0 Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal.

Art.125 – Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem, ou delas receberem informações.

Art.126 – Os Vereadores têm livre acesso as dependências da Câmara Municipal, podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos administrativos, inclusive documentos oriundos do Poder Executivo, respeitando o horário de expediente e as normas de organização interna do Legislativo.

Art.127 -São deveres e obrigações dos Vereadores, entre outros:

I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;

II- Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III- Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renuncia justificada por escrito ao Plenário;

V – Comparecer pontualmente as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando se encontre impedido.

VI – Manter o decoro parlamentar;

VII – Não residir fora do Município;

VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno;

IX – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

X – Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;

XI – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar convenientes ao Município e A segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

XII – Tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara Municipal;

XIII – Comparecer A sede da Câmara Municipal, e especialmente as reuniões, sempre trajado adequadamente;

XIV – Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

XV – Defender a integralidade do patrimônio municipal;

XVI – Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

XVII – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, mantendo o decoro parlamentar;

XVIII – Denunciar publicamente as atitudes lesivas A afirmação da cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou corporativismo.

Art.128 – Constituem faltas contra a ética parlamentar do Vereador no exercício de seu mandato:

I – Quanto As normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara Municipal:

a) – Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) – Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessão de trabalho da Câmara Municipal;
c) – Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara Municipal;
d) – Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara Municipal;
e) – Acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
f) – Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) – Atuar de forma negligencia ou deixar de agir com diligencia e probidade no desempenho das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
II – Quanto ao respeito à verdade:

a) – Fraudar votações;
b) – Deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício de seus mandatos;
c) – Deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara Municipal ou por outras formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento Interno, de que vier a tomar conhecimento;
d) – Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas;
III- Quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) – Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) – Utilizar infraestrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer natureza, da Câmara Municipal ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) – Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos
d) – Manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
e)- Criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IV – Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) – Promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) – Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) – Condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões tornadas pela Câmara Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) – Induzir o Executivo, a Administração da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) – Utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral;
f) – Receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômicos.
Art. 129 – As incompatibilidades do Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 130 – Além das proibições constantes na Lei Orgânica Municipal, são também vedadas ao Vereador as seguintes condutas:

I – Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílio; ou qualquer outra forma, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu conjugue, companheiro(a) ou parente, de um ou do outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias; II – Dirigir empresa, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

III- Cometer abuso do poder econômico ou político no processo eleitoral.

BOTAO INSTA

ENDEREÇO

Avenida Manoel Paciência, 877 - Centro
Governador Archer - Ma - CEP: 65770-000
CNPJ: 01.210.698/0001-32

ATENDIMENTO

de Segunda-feira a Sexta-fera,
das 8h as 14h,
Sessões toda a sexta-feira, a partir das 9hs
faleconosco@cmgovernadorarcher.ma.gov.br
(99) 98184-2078

As sessões acontecem
nas sextas-feiras, a partir das 09:00hs
Local: Plenário da Câmara Municipal

E-SIC

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OUVIDORIA

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