Nome: Maria de Jesus Gomes Brito
Apelido Político: Jesus do Donato
Função conforme Regimento Interno: PRESIDENTE
Cep: 65770-000
Dias e horários de atendimento ao público: segunda feira a sextas feira das 08:00 as 12 horas
Dias e horários das sessões: sexta-feira as 09:00hs

SECÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art.35 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art.36 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

I – Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandados de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;

II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III- Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis; com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, caso o Prefeito não as promulgue em tempo hábil;

IV – Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

V – Declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

VI – Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades em instituições financeiras oficiais;

VII – Apresentar ao Plenário, sempre que for solicitado por qualquer vereador, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

VIII – Representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal; IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal,, a intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Federal e/ou na Constituição do Estado;

X – Recusar proposição que não atenda as exigências constitucionais ou regimentais;

XI – Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

XII – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

XIII – Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Municipal;

XIV – Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara Municipal no fim da última reunido ordinária do ano;

XV – Designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões, podendo ouvir as lideranças;

XVI – Impugnar as proposições que lhe pareçam contrarias às Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal ou a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o direito de recurso ao Plenário;

XVII – Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não houver suplente;

XVIII – Indicar Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XIX – Propor a publicação ou divulgação de matérias de interesse da Câmara Municipal;

XX – Designar Comissões Especiais, nos termos deste Regimento Interno;

XXI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXII – Realizar ou convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIII – Representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, as autoridades Federai, Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral;

XXIV – Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XXV – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal;

XXVI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixa dos;

XXVII – Empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XXVIII – Convocar suplentes de Vereador, quando for o caso;

XXIX – Declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXX – Designar os membros das Comissões Permanentes e Especiais e os seus substitutos, observadas as indicações partidárias;

XXXI – Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

  1. a) – Convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
  2. b) – Superintender e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;
  3. c) – Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspende-las, quando necessário;
  4. d) – Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
  5. e) – Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores, anunciando o início e o termino respectivos;
  6. f) – Manter a ordem dos debates, concedendo a palavra aos oradores, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g)- Resolver as questões de ordem;

  1. h) – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
  2. i) – Anunciar as matérias a serem votadas e proclamar os resultados das votações,
  3. j) – Proceder A. verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de Vereadores;
  4. k) – Encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ‘ad Hoc” nos casos previstos neste Regimento Interno;
  5. I) — Interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa Diretora, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público e cidadãos presentes à reunido, chamando-o A ordem ou retirando-lhe a palavra;

XXXII — Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:

  1. a) — Receber mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar;
  2. b) — Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário c convida lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
  3. c) — Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
  4. d) — Requisitar ao Prefeito, quando necessário, a suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal ou criação de novas dotações, mediante a propositura de projeto de lei especifica ou expedição de Decreto;
  5. e) — Proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura Municipal de saldo do caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício.

XXXIII — Ordenar as despesas da Câmara Municipal;

XXXIV — Assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Secretário ou servidor encarregado do movimento financeiro;

XXXV — Determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal, quando exigível;

XXVI — Administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando apuração de responsabilidades administrativa, civil criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa Area de sua gestão,

XXXVII — Determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia;

XXXVIII — Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XXXIX — Determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

XL – Declarar a prejudicialidade de proposição,

XLI — Declarar a perda de qualidade de membro de Comissão, por motivo de falta;

XLII — Conceder licença a Vereador;

XLIII — Zelar pelo prestigio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito As prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

XLIV — Se fazer presente na sede da Câmara Municipal por, no mínimo, 03 (três) horas nos dias de Expediente.

Art.37 — Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal, como fiscal da ordem, tomar providencias necessárias ao andamento regular dos trabalhos, especialmente:

I — Convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

II — Aplicar censura verbal a Vereador;

III— Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo para seu pronunciamento;

IV — Suspender a reunido ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstancias o exigirem;

V — Solicitar a força necessária para a manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal;

VI — Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

Art.38 — 0 Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência.

Parágrafo único — É facultado ao Presidente tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.

Art.39 — 0 Presidente da Câmara Municipal votará nos casos de desempate e nas matérias que exijam quórum de maioria qualificada para aprovação de 2/3 (dois terços) ou maioria absoluta, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.

Art.40 — 0 Presidente da Câmara Municipal, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.